Definição de tese no Supremo Tribunal Federal: prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de dano ao erário por decisão de tribunais de contas
A discussão acerca da possibilidade de prescrição das ações de ressarcimento de dano ao erário ganhou novos contornos a partir da fixação de recente tese pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de abril de 2020, que certamente trará consequências nos procedimentos dos tribunais de contas.
É que o STF, ao apreciar o tema 899 de repercussão geral (tendo como leading case o Recurso Extraordinário 636.886, oriundo de Alagoas), assim fixou a nova tese:
“É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
O debate em torno da imprescritibilidade das ações de ressarcimento de dano ao erário se dá fundamentado no artigo 37, §5º da Constituição Federal, que traz em seu texto:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Nesse sentido, a pretensão estatal poderia ser acionada em qualquer tempo, responsabilizando gestores ou mesmo agentes particulares que tenham se utilizado de recursos públicos em parcerias e congêneres, valorizando a indenização ao erário em
detrimento da segurança jurídica trazida pelos prazos prescricionais no sistema judicial.
A nova tese inverte a lógica desse equilíbrio, valorizando a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema, nos casos em que a decisão de ressarcimento ao erário se dê no âmbito dos tribunais de contas.
A intenção de limitar o reconhecimento do prazo prescricional às decisões oriundas das cortes de contas provavelmente anuncia a manutenção da imprescritibilidade de responsabilização de dano ao erário nos casos de comprovado dolo no desvio de recursos ou desvio de finalidade na aplicação desses recursos. Nesse sentido, permaneceriam imprescritíveis a obrigação de ressarcir o erário por ato doloso de improbidade administrativa ou outro ato ilícito intencional, conforme já estabelecido em tese anterior pela Suprema Corte. De acordo com o voto do relator e acórdão publicado
(anexos), o prazo prescricional aplicável ao caso é o de cinco anos, conforme previsão legal do art. 174 do Código Tributário Nacional, combinado com o estatuído no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
A novidade jurídica traz uma necessária adequação dos tribunais de contas e seus procedimentos no controle do uso de recursos públicos, bem como tem o potencial de reabrir a análise de casos em andamento a partir do novo entendimento do Supremo
Tribunal Federal, com grande impacto para as entidades da sociedade civil e gestores públicos.
Brasília, maio de 2020.