O Supremo Tribunal Federal julgará amanhã (12/11) a ADI 6.852/DF proposta pela Procuradoria-Geral da República, em que se discute a constitucionalidade de normas da Lei Complementar 80/1994 que conferem a prerrogativa de requisição da Defensoria Pública.
A onze passos do caso, poderíamos supor ser esse mais um dos tantos julgamentos em que as instituições públicas brasileiras pedem a intervenção judicial para encaminhamento ou solução de disputas por poderes, prerrogativas, benefícios ou remuneração. Não é raro, entretanto, que após adquirirem alguns desses benefícios corporativos, novas decisões judiciais estendam essas conquistas para as demais instituições do sistema de justiça, sob o argumento da isonomia. Em outras palavras, equilíbrio entre as partes, paridade de armas é um tema com muitos nuances.
A dez passos, vemos, no entanto, que a ação não trata de benefícios dos membros das instituições do sistema de justiça, mas discute se a Defensoria Pública tem autonomia para demandar aos órgãos públicos e organizações privadas o envio de registros, documentos ou qualquer informação que seja necessária para sua atuação judicial ou extrajudicial, conforme estabelecido pela Lei Complementar 80/1994.
Dando mais um passo para nos aproximarmos da questão, observa-se que a tese da PGR é de que essa prerrogativa de requisição desequilibra a relação entre as partes no processo judicial, já que apenas as pessoas representadas pela Defensoria Pública poderiam produzir provas sem a intermediação da autoridade judicial ou mesmo administrativa.
Seguindo nossa aproximação, vemos então que a questão a ser decidida envolve o poder de produzir provas, uma questão que é de direito e de princípio. Em qualquer dos antigamente definidos “ramos do direito”, a produção de provas é a razão interna do processo judicial. A razão externa é a situação real de afronta ao direito, mas ambas se submetem ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. A decisão judicial então se constrói pela capacidade das provas produzidas ativarem os argumentos necessários à fundamentação da decisão judicial.
Acelerando o passo, a própria proposição da ADI 6.852/DF levanta um debate que salta aos olhos. A Defensoria Pública só pode atuar para os necessitados. Necessidade é a palavra que melhor esclarece os deveres de um Estado democrático em relação às pessoas que o compõem, quando a justiça social é ordem constitucional. A PGR, nesse sentido, avista um risco na representação dos necessitados.
Pessoas em situação de necessidade são aquelas que precisam e têm o direito constitucional de serem protegidas pelo Estado. Isso pode acontecer em nível individual, como em um caso de violência contra a mulher, ou pode acontecer em nível coletivo, no caso de danos socioambientais pela construção de portos, por exemplo. A violência de gênero e a profunda desigualdade de forças entre uma empreiteira e a população local é a assimetria que a LC 80/1994 busca reduzir. Não é o poder de requisição da Defensoria Pública que cria as assimetrias, é a nossa forma de organização das relações públicas e privadas que faz com que as vidas das pessoas sejam tão injustamente desiguais.
*Janaína Penalva é professora adjunta da Faculdade de Direito da UnB
*Juliana Miranda é advogada em direitos humanos
Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/quem-tem-medo-da-defensoria-publica/